Sabe-se que valores depositados na caderneta de poupança são impenhoráveis, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos e que o crédito executado não seja de caráter alimentar. Entretanto, há muito se discute a respeito da impenhorabilidade de tais valores quando decorrentes de conta corrente ou aplicações financeiras. E, a ausência de um entendimento vinculante a respeito dessa questão acabou por causar extrema insegurança jurídica quanto ao tema.
Diante disso, no último dia 21/02, ao julgar o REsp n° 1.660.671/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que tal impenhorabilidade pode abarcar, inclusive, valores constantes na conta corrente e aplicações financeiras, mantendo-se a limitação dos 40 salários-mínimos. Contudo, conforme destacado pelos julgadores, nesses casos é necessário que o executado comprove nos autos que tal montante se trata de reserva destinada a garantir o mínimo existencial.
Embora o julgamento vincule apenas as decisões proferidas pelo próprio STJ, espera-se que as demais instâncias do Poder Judiciário passem a adotá-lo, trazendo assim maior segurança e previsibilidade aos jurisdicionados.
Informe redigido por: Franciane Rossoni Gauze e Renan Tomasini Telles.