Cassio Telles Advocacia

No último dia 16 de setembro foi publicada a Lei n° 14.973/2024, a qual, dentre diversas alterações, trouxe a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem os bens imóveis, sem a necessidade de recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Até a edição dessa lei, salvo raras exceções, o valor dos imóveis não poderia ser atualizado para fins de imposto de renda, muito embora houvesse uma valorização anual no valor de mercado.

Assim, no momento da venda do imóvel, era necessário apurar o imposto sobre o ganho de capital, calculado entre a diferença do valor da alienação e o custo de aquisição do imóvel, com a cobrança de alíquotas que variam de 15% até 22,5%.

Com a novidade legislativa, agora tanto as pessoas físicas, como as pessoas jurídicas, poderão atualizar o valor do imóvel a valor de mercado, sem a necessidade de recolher o imposto sobre tal ganho de capital (alíquotas de 15% a 22,5%).

No caso das pessoas físicas, será cobrada uma alíquota fixa de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de 4% entre a diferença do valor de mercado atualizado e o custo de aquisição do imóvel.

Já para as pessoas jurídicas, tal diferença será tributada à alíquota fixa de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota de 6% e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4%.

A Receita Federal do Brasil ainda editará ato para definir a forma e o prazo que tal tributação deverá ser optada pelo contribuinte.

Mas atenção. Caso os bens imóveis objetos da atualização sejam vendidos em período inferior a 15 anos após tal revisão, voltará a incidir o ganho de capital, proporcionalmente ao tempo transcorrido entre a atualização e a alienação, conforme o método de cálculo disposto na legislação mencionada.

Por isso é necessária muita atenção na utilização do benefício instituído pela Lei nº 14.973/2024, sendo imprescindível a devida orientação jurídica e contábil.

Informe redigido por: Renan Tomasini Telles.