Cassio Telles Advocacia

Em recentíssima decisão, nesta quinta-feira (17/10), a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, onde proferiu uma das primeiras decisões a utilizar as novas alterações sobre correção monetária do Código Civil, oriundas da Lei 14.905/24, em vigor desde 30/08/24.

No mérito, o TST se utilizou das alterações legislativas trazidas pela referida lei e as moldou ao entendimento já consolidado pelo STF quanto a correção de débitos trabalhistas, passando a incidir, a partir de 30/08/24, o IPCA-E para a atualização dos valores e o resultado da subtração da SELIC e do IPCA-E para a incidência de juros.

O período anterior à vigência da Lei 14.905/24 não pode ser submetido às mudanças, de modo que o cálculo deve ser feito da seguinte forma: antes do ajuizamento da ação, aplica-se juros pela TR e correção monetária pelo IPCA-E; na fase judicial, aplica-se juros e correção monetária pela SELIC, até a data limite de 29/08/24.

Certamente, esse novo precedente trará grandes discussões no âmbito da Justiça do Trabalho e, ainda que não vinculativo, poderá influenciar os novos julgamentos, alterando o cenário judicial trabalhista em todas as suas instâncias.

Informe redigido por: Franciane Gauze.