Cassio Telles Advocacia

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, ao tratar sobre a indenização disposta no art. 950 do Código Civil, que impõe ao ofensor o pagamento de pensão correspondente à quantia do trabalho para o qual está inabilitado o ofendido, discorreu sobre a possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais e o seguro de vida, concluindo que essa hipótese será cabível somente nos casos em que o empregador arque exclusivamente com as parcelas do seguro e comprove isso em juízo.

No caso concreto que originou o precedente, essa premissa fática não foi abordada na decisão recorrida, restando o pedido improcedente (TST, Ag-AIRR 1000444-47.2021.5.02.0374, relatora ministra Maria Helena Mallmann, Segunda Turma, julgado em 19.06.2024 e publicado em 01.07.2024).

Informe redigido por: Franciane Rossoni Gauze.